DIREITO REGISTRAL
REGISTROS PúBLICOS
João Pedro Lamana Paiva
Registrador / Tabelião de Protesto
www.lamanapaiva.com.br
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS – RCPJ Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Livros do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
OBS: As petições de registro e averbação no RCPJ poderão ser protocoladas no Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
CLASSIFICAçãO
REGISTRO
ART. 46. O registro declarará:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
ESTATUTO
(Associações)
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
- Força do Estatuto: O Estatuto deverá conter as características que o associado deverá apresentar para se associar. é reconhecido o arbítrio à Associação para criar limites ao ingresso de certos associados. Assim, será gerada a seguinte discussão: Até que ponto o Estatuto não contrariará o direito de igualdade previsto na Constituição Federal?
- O Estatuto deverá conter os requisitos previstos no artigo 46 e no artigo 54.
CONTRATO SOCIAL
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
PARTICULARIDADES
- Para a averbação das alterações dos Estatutos, bem como a realização de qualquer ato que envolva a Fundação, a exemplo de oneração ou alienação de bens, deverá haver a prévia apreciação pelo Procurador das Fundações;
- Havendo sócio estrangeiro, apresentar-se-á prova de sua permanência legal no país;
- Participando pessoa solteira da sociedade, exigir-se-á declaração de sua capacidade civil;
- Das pessoas jurídicas associadas à sociedade levada a registro, indicar-se-ão os dados do seu assento no órgão competente.
PARTICULARIDADES PREVISTAS
NO NOVO CóDIGO CIVIL
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
- O registro tem efeito constitutivo.
- DESCONSIDERAçãO DA PERSONALIDADE JURíDICA (art. 50): Haverá a responsabilidade patrimonial dos sócios quando houver abuso da condução da personalidade jurídica, que se caracterizará pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Outros casos autorizam a desconsideração da personalidade jurídica: Dissolução irregular e transmissões fraudulentas.
- O patrimônio das Associações poderá ser distribuído em quotas (art. 56). é possível, mas não necessário (diferença das Sociedades).
- O direito à quota é transferível, não importando o ingresso do adquirente como sócio na Associação (parágrafo único, do art. 56).
I. eleger os administradores;
II. destituir os administradores;
III. aprovar as contas;
IV. alterar o estatuto.
Em síntese, o parágrafo único estabelece que nos casos dos incisos II e IV, para deliberar, a assembléia deverá conter, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados, e nas demais, no mínimo um terço dos associados. Porém, para aprovação de uma deliberação exige-se o voto concorde de dois terços dos presentes.
OBS.: Isto inviabilizará a administração de associações com grande número de associados. Ex.: Alteração do Estatuto do glorioso Sport Club Internacional.
- FUNDAçõES - Somente poderão destinar-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Anteriormente, não havia regra limitativa quanto à finalidade de uma Fundação (art. 62).
- Quando o patrimônio para a constituição for insuficiente para o atendimento de suas finalidades, os bens a ela destinados serão incorporados aos de outra Fundação com fins iguais ou semelhantes (art. 63). Antes, sendo insuficientes os bens destinados, estes eram convertidos em títulos da dívida pública até que, aumentados (ou não), atribuíssem a capacidade de manutenção e de geração de recursos próprios.
- Pelo artigo 65, “aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz”.
- Havendo previsão de prazo, este deverá ser obervado;
- Prazo indeterminado: até cento e oitenta (180) dias.
- Ainda, face a Lei nº 10.406/02, a minoria vencida na deliberação de alteração do Estatuto terá o prazo de dez dias para impugná-la, quando antes tinha o prazo de um (1) ano (art. 68).
- Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, …, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória (?).
…
OBS.:
OBS.:
- Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; …
- Quanto ao conceito de sociedade simples, caberá à doutrina e à jurisprudência estabelecer os critérios de definição. Porém, pela exegese dos artigos 966, 982, 983, 997, 998, 1.000 e 1.150, do CC 02, entre outros, considero sociedade simples aquela em que a prestação do serviço seja realizada pelo próprio sócio e que o aporte de recursos seja razoável para o funcionamento da sociedade. Isto é, a sociedade simples terá uma grau de complexidade inferior ao da sociedade empresária. Alguns autores, entendem que houve a substituição do conceito de sociedade civil para sociedade simples e comercial para empresária.
DO REGISTRO DE JORNAIS, OFICINAS IMPRESSORAS, EMPRESAS DE RADIODIFUSãO e AGêNCIAS NOTICIOSAS
- Para matricular uma empresa de radiodifusão, deverá ser, previamente, registrado o contrato social desta no órgão competente (Junta Comercial ou RCPJ). Constituída a pessoa jurídica, a mesma deverá buscar autorização para funcionar perante o Poder Concedente (Lei nº 9.612/98). Após, de posse dessa autorização, será requerida a matriculação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com os requisitos do artigos 122 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos.
REGISTRO DOS SINDICATOS
- O primeiro, que exige o prévio registro do Sindicato no Ministério do Trabalho, para fins de controle da territorialidade (art. 8º, da CF).
- O segundo, entende ser possível o registro, para fins de aquisição da personalidade jurídica, para, após, levar o Estatuto para arquivamento do Ministério do Trabalho.
REGISTRO DE PARTIDOS POLíTICOS
REGISTRO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- O §1º, do artigo 15, da Lei nº 8.906/94, estabelece que “a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
REGISTRO DE TíTULOS e DOCUMENTOS PARTICULARIDADES
- Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, …, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
- Art. 1.361, § 1º. Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
OBS.:
a alienação fiduciária de veículos difere do penhor sobre veículos, pois naquela a constituição da propriedade fiduciária se dá com a anotação no Certificado de Registro e, neste, com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos (art 1.462).
- Art. 1.432. O penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Constitui-se o penhor de direitos e de veículos mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
OBS.: O penhor de veículos deverá ser anotado no Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Verifica-se que o registro tem efeito constitutivo de direitos.
Do Registro de Títulos e Documentos
Das Atribuições e do Prazo
Os atos enumerados pelos artigos 127 e 129 da Lei nº 6.015/73, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da sua assinatura pelas partes, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições diversas, far-se-á o registro em todas elas.
Os registros de documentos apresentados depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.
Livros do Registro de Títulos e Documentos
- A –
Registro Integral O registro integral dos documentos consistirá na transladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais. Registro Resumido O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, de pois do que será datado e rubricado pelo Oficial. Suspeita de Falsidade e o Procedimento da Dúvida O Oficial deverá recusar registro a título e documento que não se revistam das formalidades legais. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o Registrador sobrestar o registro, e depois de protocolado o documento, notificará o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o Oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Notificações O Oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados, figurantes do título, documento, ou papel exibido, e os terceiros indicados, podendo requisitar dos Oficiais de Registro de outros municípios, as notificações necessárias.
As notificações restringem-se à entrega da carta ou da cópia do documento registrado, vedada a anexação de objetos ou de documentos originais. Cancelamentos O cancelamento poderá ser feito através das seguintes formas: